Questões debatidas na justiça com relação a progressão
na Carreira da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

Larissa Fonseca


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A carreira da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF é regida pela Lei Ordinária nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que trata, dentre outros assuntos, a forma de ingresso na Polícia Militar, a sua hierarquia Policial-Militar, a remuneração, a promoção na carreira, os afastamentos temporários do serviço, as licenças.

Apesar de estabelecidas em lei as regras que deverão ser adotadas pelo Comandante-Geral da Corporação, são recorrentes as ações na justiça. Assim, constatada esse falha, é direito do policial militar requerer judicialmente o direito por ora negado.

Aqui serão referidas as principais irregularidades, no que tange à promoção, que levam o policial militar a acionar a justiça.

Promoção na Carreira

Vale destacar os principais critérios para promoção na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal:

Por antigüidade no posto ou na graduação, ressalvada a precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

Esse é o principal critério para a progressão, sendo que a antigüidade é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

Caso coincidam dois policiais terem mesmo direito a progressão, deverá ser verificada a posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação.

Por fim, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo.

Validade do Curso de Formação

A jurisprudência dos Tribunais já se posicionou no sentido de não se aplicar o contido art. 37, III, da Constituição Federal, ao Concurso de Formação Interno da Policial Militar do Distrito Federal, ou seja, não há estabelecido prazo de validade ao mencionado concurso. Assim, reporta-se a jurisprudência do TJDFT:

“CURSO FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CONCURSO INTERNO. EDITAL 11/94. PRAZO DE VALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, III. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONFIGURADA. I - Ao Concurso de Formação de Sargentos, de natureza interna, para ascensão funcional, não se aplica o art. 37, III da Magna Carta, cuja obrigatoriedade se restringe ao concurso público de ingresso nas carreiras públicas. II – Seja como for, a expressão até dois anos denota que outro prazo de validade menor pode ser fixado ou mesmo inexistir, sem que haja qualquer ofensa à Constituição”.
TJDF. APC n. 366973. Terceira Turma Cível, Rel. Des. Fernando Habibe, DJU 04/12/07, p. 135.

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCURSO INTERNO – FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – PRAZO DE VALIDADE – EXPIRAÇÃO – ART. 37, ITEM III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME. A Constituição Federal não prevê prazo certo para validade dos concursos públicos, conferindo à Administração Pública discricionariedade para estabelecer prazo inferior a dois anos, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. A norma contida no item III, art. 37, da Constituição Federal atém-se ao concurso público, de caráter externo, não vinculando o administrador às hipóteses do extinto concurso interno”.
TJDF. APC n. 157976. Terceira Turma Cível, Rel. Des. Lécio Resende, DJU 13/11/02, pág. 119.

“ADMINISTRATIVO – CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS – CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS NO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – IMPROVIMENTO DO RECURSO 1. Nos termos do Edital regulador do certame, somente os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas serão submetidos ao curso de formação, não havendo falar em prazo de dois anos de validade, posto que não se cuida de concurso público de ingresso no serviço público, mas sim, de concurso interno destinado à promoção. 2. Apelo improvido. Unânime.”
TJDF. APC n. 244714, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Estevam Maia, DJU 18/05/06, pág. 105.

Preterição na promoção

A Lei nº 7.289/84 estabelece que, se constatada a falta de promoção na época devida, o policial militar faz jus à diferença de soldo entre o cargo ocupado e o devido. Pois, a negação desse direito, destoaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a conseqüente perpetuação da ilegalidade. Assim, reporta-se a jurisprudência do TJDFT:

“POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇA DE SOLDO DEVIDA.

Não tendo sido promovido logo após a conclusão do curso de formação profissional, o Policial Militar tem o direito de receber as diferenças de soldo entre o soldado de 1ª e de 2ª classe”.

(20060110761609APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 10/07/2009 p. 65)

“ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - DIFERENÇA DE SOLDO - CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO - PROMOÇAO Á GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE - RECURSO IMPROVIDO.

I - Concluído, com êxito, o curso de formação, a promoção à graduação de soldado de primeira classe é medida que se impõe.

II - A diferença de soldo é devida, uma vez que a decisão que manteve o graduado na corporação militar opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data em que a promoção efetivamente deveria ter ocorrido.”

(20040110156204APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2008, DJ 20/10/2008 p. 70)

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