Ilegalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública e como acionar a Justiça.

Larissa Fonseca


Bookmark and Share
O Tribunal de Justiça do DF decidiu que a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) somente pode ser imposta a condomínio a partir da Lei Complementar nº 699/2004, a qual colocou os condomínios como responsáveis pelas unidades consumidoras de energia elétrica, segundo determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Com isso, os pagamentos do referido tributo realizados por Condomínios, entre janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor da referida lei complementar, devem ser ressarcidos.

Isso porque a Lei Complementar Distrital no 673/2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública, apenas definiu como contribuinte de tal tributo “o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública”. Não incluiu, portanto, os condomínios residenciais.

Dentre os vários julgados do TJDFT sobre o tema, confira os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - CIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONDOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Em face da alteração do art. 4.º-A, § 2.º, da Lei Complementar Distrital n.º 673/2002 pela Lei Complementar n.º 699/2004, estabelecendo como contribuinte da CIP - contribuição de iluminação pública - a unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, não mais se justifica a exclusão da cobrança de tal tributo, quanto aos condomínios. Assim, a cobrança de Iluminação Pública passou a ser devida pelos condomínios a partir de 1.º de janeiro de 2005, data em que a Lei Complementar mencionada produziu efeitos.
II - Desse modo, embora regular a instituição da CIP, é de se ter por ilegal a respectiva cobrança dirigida aos condomínios no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, por não haver ato normativo responsabilizando o apelante pela contribuição, motivo pelo qual se mostra correta a devolução dos valores correspondentes.

(20070110298560APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 25/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 219)

TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONDOMÍNIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
É ilegal a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) dos condomínios, no período compreendido entre janeiro de 2003 a dezembro de 2004, quando não se encontrava ainda em vigor a Lei Complementar Distrital 699/2004. De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".

(20070110464345APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 22/04/2009, DJ 04/05/2009 p. 176)

O que é necessário para o Condomínio acionar a Justiça para o ressarcimento?

Organizar as faturas da CEB, com a cobrança da contribuição de iluminação pública, devidamente pagas de janeiro/2003 até 31 de dezembro de 2004;

Apresentar as seguintes cópias: ata de eleição do atual síndico; RG e CPF do atual síndico; convenção condominial; e CNPJ do condomínio; e

Preencher procuração concedendo poderes para o Advogado propor a devida Ação judicial.

botão voltar