O Princípio da Legalidade frente à Obrigação Acessória.

Danielle Baldasso


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No Brasil, desde a Constituição Republicana de 1891, foi instituída o princípio da prévia instituição legal do imposto. A Carta Magna de 1824 prescrevia a iniciativa privativa da Câmara dos Deputados sobre impostos.

O princípio da legalidade "geral" vem expresso na Constituição Federal, em seu art. 5º, II, que enuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Esse princípio tem forte ligação com o próprio Estado de Direito, uma vez que nele é assegurado o "império da lei". Por óbvio não estamos a tratar de princípio exclusivamente tributário, mas é certo que ele tem certas peculiaridades nessa esfera.

A Constituição Federal de 1988 prescreve além do princípio genérico da legalidade expresso no art. 5, o princípio da legalidade tributária, no art. 150, I: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

A legalidade tributária, também denominada de “estrita legalidade tributária”, é identificada no art. 97, CTN, que dispõe:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


O exame do art. 97 nos permite concluir que a matéria não contida neste artigo refere-se aos deveres instrumentais (obrigação acessória), que podem ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares administrativas, sempre vinculados à lei.

Em suma a legalidade tributária não se conforma com a simples autorização de lei para cobrança de tributos. Segundo o Doutrinador Luciano Amaro, “a lei define todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários a quantificação do tributo devido em cada situação concreta.” (AMARO, 2006, p. 114).

Em face da lei, surge a obrigação tributária como uma relação jurídica decorrente de lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, DF, ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação de pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

A obrigação tributária é principal ou acessória. Conforme o art. 113 do Código Tributário Nacional “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito decorrente dela” e ”a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetos as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.

Assim, da obrigação tributária podem-se extrair seus elementos constitutivos, quais sejam, a lei, o fato, os sujeitos e a prestação ou objeto. A Obrigação tributária desdobra-se em prestação de dar, obrigação principal, e em prestação de fazer ou não fazer alguma coisa, obrigação acessória. A obrigação tributária só pode resultar de lei.

A Secretaria da Receita Federal tem como praxe a instituição de obrigações acessórias ao contribuinte por intermédio de instruções normativas, com fulcro no art. 100, II combinado com o art. 113, § 2º, ambos do Código Tributário Nacional.

Ante o inadimplemento de tais obrigações, os agentes administrativos da SRF aplicam aos contribuintes penalidades pecuniárias que, por vezes, são maiores até do que o ativo das pessoas naturais ou jurídicas envolvidas.

Assim, os decretos, portarias e atos administrativos só podem existir para o efetivo cumprimento da lei. A lei pode criar deveres instrumentais, e seu descumprimento gerar sanções das mais diversas espécies, inclusive pecuniárias. O que não cabe, porém, é que uma pessoa possa ser obrigada a pagar multa com base no não acatamento de um dever criado por uma norma infralegal.


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