Homologação de Sentença Estrangeira.

Larissa Fonseca


A homologação de sentença estrangeira constitui no reconhecimento pelo Poder Judiciário brasileiro de uma decisão proferida por um Tribunal estrangeiro. Não se tratando de um novo julgamento da demanda, o procedimento em questão se cuida da verificação de requisitos da decisão adotada no exterior.

Dentre tais requisitos, vale citar os enumerados no artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:

a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

Em razão dos requisitos citados, a decisão emitida no exterior somente surtirá os seus efeitos no território brasileiro com a sua aprovação. Pois, de outro lado, a sentença estrangeira mantém a sua validade somente no país no qual se preferiu a decisão.

As pessoas que têm legitimidade para propor a ação homologatória são aquelas que podem ser atingidas pela decisão emitida no exterior. Nesse sentido, tanto o autor e o réu, bem como um terceiro interessado, são legítimos para propor a ação.

A Constituição Federal do Brasil conferiu a competência da homologação de sentenças estrangeiras ao Superior Tribunal de Justiça após a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 a qual promoveu alteração do artigo 105, inciso I, alínea i da CF.

A via da homologação é semelhante a de uma ação judicial, assim deve ser proposta por um advogado legalmente constituído.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

 

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

 

Como documentação necessária para iniciar o processo, são peças fundamentais o inteiro teor da sentença estrangeira, procuração assinada por ambas as partes, conferindo poderes ao advogado brasileiro constituído para ingressar com a ação.

Em posse dessa documentação, a sentença estrangeira deve ser traduzida por um tradutor juramentado no Brasil. Realizada a tradução, o Advogado responsável promoverá o início do procedimento judicial, o qual, em geral, dura alguns meses, a partir da data do protocolo da ação, caso toda a documentação esteja correta.

Para a promoção deste processo, decorrem emolumentos judiciais a serem pagos ao Superior Tribunal de Justiça, despesas com tradução juramentada dos documentos estrangeiros e os honorários do advogado.

No intuito de prestar auxílio às pessoas residentes no exterior, o escritório Larissa Fonseca Advocacia promove a homologação de sentença estrangeira aos seus clientes.


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