O Código de Processo Ético-Profissional Médico e o Instituto da Conciliação.

Larissa Fonseca


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Alvo de recente alteração, o Processo Ético-Profissional, nos Conselhos de Medicina, foi atualizado pela Resolução CFM nº 1.897/2009, de 6 maio de 2009, para adequar as inovações decorrentes em nosso ordenamento jurídico. Como destaque, cita-se a inserção do instituto da conciliação.

Em sua definição, a conciliação é "Uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes". Nesse sentido, emergiu no Código de Processo Ético-Profissional uma via diversa para solução dos conflitos entre denunciante e o profissional da área médica, regida em seus artigos 8º a 10º, respectivamente:

Art. 8º - Do julgamento do relatório da sindicância poderá resultar:
II - homologação de procedimento de conciliação;

Art. 9º - Será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1° - Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2° - O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
§ 3° - Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma.
§ 4° - Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em seus termos.
Art. 10 - Na homologação de conciliação não será permitido acerto pecuniário.


Por derradeiro, o Conselho de Medicina sempre irá configurar como um terceiro neutro e imparcial no processo, cujo o intuito é de buscar um acordo entre as partes. É sabido que essa forma de resolução de conflito é mais célere e menos desgastante às partes. Como mencionado nos artigos, os princípios que orientarão o procedimento de conciliação serão da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.

Como elemento diferencial ao procedimento realizado no judiciário, surge a proibição de acerto pecuniário na homologação desta conciliação. Sobre o assunto, infere-se que, por tratar de questões de conduta ética-profissional, as quais podem incidir as penalidades de advertência, censura, suspensão e cassação, o surgimento de nova penalidade implicaria na inovação jurídica, ou seja, estaria criada uma penalidade não prevista em lei.

Nesse diapasão, o acordo pecuniário entre as partes litigantes no processo ético médico ocasionaria a desobediência ao princípio da legalidade, o qual estabelece “não existe delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida”.

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