Os candidatos que almejam aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal devem superar não somente as 2 fases que compõe seu concurso público (primeira fase: prova escrita, teste psicotécnico, prova física, sindicância da vida pregressa; e a segunda fase: academia de polícia), mas também têm que “sobreviver” à falta de remuneração do Estado durante o curso de formação.
Apesar de ser um momento de contentamento pela aprovação nas fases anteriores, é penoso ao candidato arcar com as despesas de deslocamento, alimentação, moradia (para candidatos de outros estados), visto que as atividades programadas na academia de polícia abrangem todo o período diurno, exigindo dedicação exclusiva.
Mas, essa situação está de acordo com a legislação vigente? Não.
A participação em referido curso dá ao aluno o direito de receber 80% do vencimento inicial fixado à carreira que concorre, conforme determina o Decreto-Lei no 2.179/84, que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos Cursos de Formação Profissional de que trata a Lei nº 4.878/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, in verbis:
Artigo 1º do Decreto-lei no 2.179/84: “Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”.
Artigo 8º da Lei nº 4.878/65:“A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal".
Conclui-se a partir dos referidos diplomas legais, que os integrantes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal encontram-se sob o mesmo regime jurídico.
É certo que cada carreira tem lei própria disciplinando sobre sua organização interna, sendo a Carreira do Policial Civil do Distrito Federal é regida pela Lei no 9.264 de 07 de fevereiro de 1996, enquanto que a Carreira do Policial Federal é regulamentada pela Lei no 9.266 de 15 de março de 1996.
Porém, referidas leis não cuidam do Curso de Formação, portanto, deve-se conjugá-las com a Lei no 4.878/65, no que tange ao Curso de Formação para ingresso na Polícia Federal, bem como na Polícia Civil do Distrito Federal.
Nos julgados encontrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, esse assunto já está sedimentado, porém o Governo do Distrito Federal ainda se nega a reconhecer o direito de “bolsa” ao aluno participante do curso de formação da PCDF.
Vale assim reportar ao voto proferido pela Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, na Apelação Cível 2008.01.1.102112-3, no qual elucida a questão nos seguintes termos:
“Ora, se o curso de formação de ambas as carreiras, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, é disciplinado pela mesma lei, por que o policial federal faria jus ao percentual de vencimentos durante a freqüência ao curso, e ao policial civil do DF não assistiria o mesmo direito? Não vislumbro qualquer critério diferenciador, considerando que ambas são carreiras de segurança pública previstas constitucionalmente, e seus cursos de formação demandam idênticos grau de dificuldade e nível de dedicação dos alunos. (...)
Nesse prisma, não se afigura razoável admitir que policiais civis devam se submeter a um curso de formação de quatro meses, com dedicação exclusiva e integral, sem que haja qualquer contraprestação pecuniária. Com efeito, a freqüência no curso de formação impede que se exerça outra atividade laborativa, porquanto as aulas são ministradas de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 14h às 18h.
Alie-se que o fato de a polícia civil ser regida pela Lei 9.264/96 não tem o condão de afastar a aplicação da Lei 4.878/65 e do Decreto-Lei 2.179/84. Analisando a Lei 9.264/96, observo que em seu texto não há disciplina acerca do curso de formação, tampouco existe regra específica incompatível com a Lei 4.878/65. Assim, esses diplomas legislativos coexistem, não incidindo, na hipótese, as regras de revogação implícita previstas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. (...)
Impende salientar que a não interposição, pelos apelados, de recurso administrativo contra as regras do Edital do Concurso da Polícia Civil não os impede de demandarem em juízo defendendo seus direitos decorrentes da freqüência e aprovação em curso de formação. Nos termos do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV).
Irrepreensível a sentença, por fim, ao determinar a averbação, na ficha funcional dos apelados, do período de participação no curso de formação, para fins de aposentadoria”.
Destacamos, também, parte do voto proferido pelo Desembargador Mario-Zam Belmiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação Cível 2004.01.1.054023-2, in verbis:
“Ora, a melhor exegese do texto legal não pode conduzir ao entendimento no sentido de que apenas os servidores da Polícia Federal têm direito à remuneração de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos, em face da participação no curso de formação profissional, sob pena de se tratar, desigualmente, a mesma condição de participação em curso de formação, desvirtuando o diploma legislativo comum à Polícia Civil do Distrito Federal e à Polícia Federal, em manifesta inobservância ao princípio da isonomia. (...)
Destarte, se os autores, como membros da polícia civil, regidos pela Lei nº 4.878/65, submetem-se ao ônus de participar do curso de formação profissional previsto no referido diploma legal, com igual razão devem usufruir do bônus de remuneração previsto no DL nº 2179/84, que visa justamente a disciplinar o art. 8º daquele texto legislativo”.
No mesmo sentido, foram os dizeres do Desembargador Wellington Medeiros, do TJDFT, na Apelação Cível 2000.01.1.057700-3, in verbis:
“Se os Autores, como membros da Polícia Civil, regidos pela Lei nº 4.878/65, submetem-se ao ônus de participar do curso de formação profissional previsto no referido diploma legal, com igual razão devem usufruir dos bônus de remuneração previstos no DL nº 2179/84 que visa, justamente, disciplinar o art. 8º daquele primeiro texto legislativo.”
E ainda, trecho do voto proferido pelo Desembargador Nívio Gonçalves, do TJDFT, na Apelação Cível 2004.01.1.052180-3, in verbis:
“Quanto à alegação do recorrente no sentido de que a Academia de Polícia não deve ser responsabilizada pelas despesas de deslocamento, alimentação e transporte dos candidatos, nada tem a ver com o direito destes à remuneração no período em que freqüentaram o Curso de Formação, uma vez que referida verba trata-se de salário a que fazem jus os autores, pois o citado curso é a primeira investidura dos mesmos no cargo de policial, inclusive para fins de aposentadoria, conforme prevê o art. 12 da Lei 4.878/65.
Dessa forma, não há qualquer razão jurídica para negar aos autores/apelados a percepção da remuneração pleiteada (...)”.
Dessa feita, resta evidenciado que a participação do candidato no Curso de Formação Profissional para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, garante-lhe a percepção de 80% da remuneração fixada à carreira pleiteada, podendo acionar judicialmente para requer o pagamento do auxílio financeiro, que lhe foi negado durante o curso. |