Jurisprudência Interna Comparada do TJDFT

Tema: Reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia.
Entendimento majoritários das turmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território relativo ao assunto:

1ª Turma Cível

Não é possível a reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia, já que o conceito de não-recomendado não implica reprovação. O judiciário pode rever critérios da administração quanto a legalidade e a legitimidade. A exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira de Policial Militar do DF foi suspensa pelo STF (ADIN 1.045-0/DF) e o Estatuto dos Policiais Militares não o exige. O exame ofende o Princípio da Legalidade. Para alguns, o exame só é ilegal se não contempla critérios objetivos, indispensáveis para que o candidato possa questioná-los oportunamente.

2ª Turma Cível

Não é possível a reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia. A exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira de Policial Militar do DF foi suspensa pelo STF (ADIN 1.045-0/DF), bem como o Estatuto dos Policiais Militares não o exige. A ausência de critérios objetivos nos testes aplicados lhes retira a legitimidade. Deve prevalecer a Súmula 1 do TJDFT, no sentido de que a avaliação psicológica seja efetivada durante o estágio probatório. Desta feita, não há agressão aos Princípios da Isonomia ou da Legalidade.

3ª Turma Cível

Não é possível a reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia, já que a exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira e Policial Militar do DF foi suspensa pelo STF (ADIN 1.045-0/DF), bem como o Estatuto dos Policiais Militares não o exige. É nulo o ato administrativo que considerara candidato não-recomendado em exame psicotécnico sem declinar critérios objetivos.

4ª Turma Cível

Não é possível a reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia, se o edital não fornece critérios objetivos de avaliação, atentando contra os Princípios da Impessoalidade, Isonomia e da Ampla Defesa. Reconhecida a subjetividade dos testes, deve prevalecer a Súmula 1 do TJDFT, que prevê que a avaliação psicológica seja efetivada durante o estágio probatório. A exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira de Policial Militar do DF viola o Princípio da Legalidade e foi suspensa pelo STF (ADIN 1.045-0/DF).

5ª Turma Cível

Não é possível a reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia, já que não há previsão legal. Se é da competência da União organizar e manter a Polícia Militar do DF, não se aplica a Lei Orgânica do DF. A exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira de Policial Militar do DF viola o Princípio da Legalidade e foi suspensa pelo STF (ADIN 1.045-0/DF), bem como o Estatuto dos Policiais Militares não o exige. Tal Estatuto, ao referir-se à Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, quer aplicá-los, unicamente, aos casos de lacuna legislativa.

6ª Turma Cível

É possível a reprovação em exame psicotécnico no concurso da polícia. O Estatuto da Polícia Militar remete à Lei do Serviço Militar, a qual exige exame psicológico para ingresso na corporação, exigência que está em consonância com o disposto no art. 37, I da CF. O exame é legal se prevista em edital a possibilidade de recurso contra o seu resultado.

Fonte: TJDFT.
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