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Loja de eletrônicos terá de restituir valor de celular defeituoso. 29/09/2009 |
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O juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Ricardo Eletro a restituir R$ 712,43 a uma cliente que comprou um aparelho celular com defeito. A ação foi ajuizada pelo vício apresentado no aparelho celular adquirido, que não correspondeu aos termos da oferta.
O juiz, na decisão, alegou que o defeito afetou apenas a funcionalidade do produto, não trazendo danos à saúde, integridade física e segurança da consumidora. Por isso, há de se aplicar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária, e não o artigo 13 do mesmo diploma, que cuida somente da responsabilidade pela falha no produto. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Tratando-se de vício oculto, como no caso em tela, a data inicial da decadência não é a data da compra, mas sim o dia em que o produto apresentou o defeito. No caso do processo, a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 90 dias. A parte autora adquiriu o telefone celular da marca LG, desbloqueado, e ao levar o produto para o conserto, foi informada de que o mesmo não poderia ser desbloqueado por defeito. Em contrapartida, as Lojas não se desincumbiu de comprovar a inexistência de vício ou a correção da oferta, segundo estabelece o CDC. "O fornecedor de produtos ou serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor", assegura o CDC. Quanto ao dano moral, entende o juiz que não merece acolhida, pois o inadimplemento contratual por si só não gera dano moral. Da decisão, cabe recurso. Nº do processo: 2008.01.1.137861-8 Autor: (LC) Fonte: ACS - TJDFT. | ||