DF deve abster-se de emitir alvará de funcionamento para comércio nas quadras 700 da Asa Sul.

29/03/2010
Por decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, o Distrito Federal está proibido de emitir alvarás de autorização para funcionamento de atividades comerciais nas quadras 700 da Asa Sul do Plano Piloto, sob pena de multa de R$ 20 mil, por cada alvará expedido em desacordo. De acordo com o Decreto 10.829/87 e com a Lei Orgânica do DF, a área é destinada à residência unifamiliar. Da sentença, cabe recurso.

Na mesma decisão, o juiz determinou que o Distrito Federal realize fiscalização e interdição dos estabelecimentos comerciais ou não residenciais que estejam funcionando irregularmente nas edificações das quadras 700 da Asa Sul, com aplicação de sanções correspondentes e exasperação na hipótese de persistência.

Segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá apresentar ao juízo um plano e cronograma de fiscalização eficiente no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, bem como comprovar a execução do referido plano, com cronograma, sob pena de multa de R$ 2 mil, por dia, em caso de atraso na apresentação do plano, do cronograma e da execução.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Comunitário da Asa Sul, visando à preservação do patrimônio histórico e do projeto urbanístico de Brasília, principalmente nas quadras 703, 704, 705, 706, 707, 711 e 713 do Setor de Habitação Individual Geminada (SHIGS). Afirmou o Conselho Comunitário, na inicial, que muitos moradores das quadras 700 da Asa Sul utilizam o imóvel para atividades de comércio e indústria, incompatíveis com a destinação para o local.

Esses moradores, segundo a parte autora, sequer têm alvará de funcionamento, outros têm "famigerados alvarás precários e alguns deles ali permanecem tutelados por liminares judiciais". Nesses estabelecimentos funcionam clandestinamente pousadas, spas, saunas e até motéis sem as mínimas condições de saúde, higiene e segurança, colocando em risco os frequentadores, além de perturbar a tranquilidade e o sono dos moradores, que se vêem ameaçados em sua integridade física e moral.

Diz que esses estabelecimentos são beneficiados com alíquota do IPTU de 0,3%, enquanto que os imóveis comerciais têm o referido imposto calculado em 1% sobre o valor do venal imóvel. "Há anos a ilegalidade perdura, sem qualquer atuação adequada pelos órgãos da Administração, que com isso torna-se conivente para com as infrações cometidas pelos demais réus", diz o autor. Fala ainda sobre a ineficiência na fiscalização: "A fiscalização sempre foi francamente frouxa, muito aquém do que exige a legislação", conclui.

Em contestação, o Distrito Federal argumentou que não são concedidos alvarás de funcionamento para estabelecimentos comerciais, institucionais e de outras naturezas que firam o zoneamento das quadras 700 da Asa Sul, nem mesmo alvarás precários. Assegura ainda que não existe omissão na fiscalização.

Para o magistrado, os pedidos contidos na ação civil pública devem ser acolhidos, já que é visível o inconformismo dos moradores das casas residenciais (SHIGS), conforme abaixo assinado juntado aos autos, em que pedem o encerramento definitivo das atividades comerciais desenvolvidos em imóveis residenciais dessas quadras, em arrepio à Portaria 314/92 e ao Decreto Distrital 10.829/87.

Para o juiz, a ilegalidade da instalação de comércio nas quadras 700 da Asa Sul revela-se evidente, pois no local só é possível edificações para uso residencial unifamiliar, ressalvado o comércio nas entrequadras, as quais se destinam edificações para atividades de uso comum e de âmbito adequado às áreas de vizinhança próximas.

"Havendo irregularidades o Distrito Federal tem o poder-dever de impor medidas coercitivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Até mesmo deve buscar a exasperação fiscalizadora com rigor maior, até o ponto de inibir eficientemente a ilicitude para que a suavidade ou ineficiência não dê lugar á conivência", concluiu.

Autor: LC

Fonte: ACS - TJDFT.
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